- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020036-51.2021.5.04.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS CANDIDATOS À PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A delimitação do acórdão recorrido foi no sentido de que reclamada efetuava promoções dos empregados por merecimento e antiguidade, além de comprovar que o reclamante apesar de possuir o requisito da antiguidade não esteve dentro do número de vagas estabelecido em Resolução da empresa, fixando parâmetros diferente de zero para a concessão das promoções por antiguidade, demonstrando a regularidade da aplicação dos parâmetros utilizados, inclusive em relação à capacidade financeira, limitação do número de vagas, a fim de evitar afronta à responsabilidade fiscal à qual está submetida, em virtude de ser empresa estatal. O TRT ainda consignou que a reclamada considerava para critério de desempate entre os empregados a data do cargo, data da admissão, data de nascimento, e que o reclamante figurou em relação de promoções, porém devido ao não preenchimento dos requisitos ficou fora do número de vagas. 4 - A decisão monocrática, não reconheceu a transcendência da matéria, pois a tese do acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento do TST. 5 - Conforme a jurisprudência pacífica do TST, a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade, é abusiva e inválida. No caso concreto , contudo, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só o cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero, o qual depende sempre das condições econômicas e políticas da empresa. 6 - De fato, esta Corte tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Há julgados. 7 - Nesse sentido, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com esta Corte Superior, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. De fato, esta Corte tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020036-51.2021.5.04.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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