- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000436-62.2020.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. ART. 485, VI, DO CPC/2015. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I ¿ Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto pela parte impetrante, BANCO PAN S.A. (¿RECORRENTE¿), contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que denegou a segurança pleiteada pela Recorrente nos autos do Mandado de Segurança nº 0000436-62.2020.5.17.0000, no qual se pretende seja afastada a tutela de urgência deferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000434-65.2020.5.17.0009. Frise-se que, em 27 de janeiro de 2023, foi proferida sentença na ação civil pública substituindo o ato coator. II ¿ O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da superveniência de sentença, que substitui o ato coator, não mais subsistem. III ¿ Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no inciso VI. IV ¿ Constatada a superveniência de sentença na ação matriz, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança, de ofício, na forma da súmula 414, III do TST. V ¿ Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos da súmula 414, III do TST e dos artigos 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009.Prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, uma vez que denegada a segurança, em definitivo, no vertente julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000436-62.2020.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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