- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0101754-98.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. ART. 485, VI, DO CPC/2015. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto pela parte impetrante, ITAÚ UNIBANCO S/A,contra ato proferido peloJuízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na reintegração da empregada, ora litisconsorte e recorrida. II - O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da superveniência de sentença, que substitui o ato coator, não mais subsistem. III - Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no inciso VI. IV - Constatada a superveniência de sentença na ação matriz, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança, de ofício, na forma da súmula 414, III do TST. V - Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos da súmula 414, III do TST e dos artigos 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101754-98.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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