JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-93.2021.5.10.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-93.2021.5.10.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação de afronta a dispositivo legal não viabiliza a pretensão recursal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442, do TST. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º,XXVI, da Constituição, em lides que versam sobreinterpretaçãodenorma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. Diante da ausência de canal de conhecimento hábil à apreciação da controvérsia, não merece provimento o agravo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000784-93.2021.5.10.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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