JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-90.2021.5.10.0018

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-90.2021.5.10.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL - BASE DE CÁLCULO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. Nas razões do agravo interno, a reclamante sustenta que o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. 2. Anote-se que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade somente se viabiliza por violação direta de dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 3. Verifica-se que a decisão recorrida concluiu que, sendo o anuênio parcela fixa habitualmente paga, impõe-se reconhecer a sua natureza salarial, devendo o benefício integrar a remuneração da empregada para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Ressaltou que , para que fossem afastados tais reflexos, fazia-se necessária previsão expressa excluindo a natureza salarial do benefício, o que não se extrai das normas coletivas acostadas aos autos. Dessa forma, julgou parcialmente procedentes os pedidos , a fim de deferir à reclamante os reflexos dos anuênios pagos sobre as férias (incluindo o terço constitucional e o abano pecuniário), 13º salários, adicional noturno, FGTS e previdência privada, parcelas vencidas e vincendas, a contar de 16/ 0 9/2015 (em face da prescrição declarada) até a efetiva regularização na folha de pagamento. 4 . Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000318-90.2021.5.10.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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