JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016481-72.2019.5.16.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0016481-72.2019.5.16.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.342/2016 . A matéria em debate diz respeito ao direito do agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade após à vigência da Lei n° 13.342/2016. Quando ainda compunha o e. Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Piauí, defendia a tese de que, com o advento da Lei n° 13.342/2016, restando comprovado por meio de laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelo agente comunitário de saúde estavam enquadradas no Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do MTE, hipótese dos autos, entendia que este devia ser retribuído com o adicional de insalubridade. Nessa mesma linha é o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, com o advento da Lei n° 13.342/2016, cuja vigência ocorreu a partir de 04/10/2016, acrescentou o § 3° ao art. 9°-A da Lei n° 11.350/06, estabelecendo que o agente comunitário de saúde e de combate às endemias, têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que reste comprovado o exercício de forma habitual e permanente em condições insalubres, hipótese dos autos. Incide no presente caso os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula/TST n° 333 . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016481-72.2019.5.16.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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