JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020627-79.2019.5.04.0662

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020627-79.2019.5.04.0662, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. A matéria em debate envolve o reconhecimento do direito dos agentes comunitários de saúde, ao adicional de insalubridade. Quando ainda compunha o e. Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Piauí, defendia a tese de que "havendo prova pericial conclusiva no sentido da existência de trabalho em condições insalubres, e considerando que essas atividades se enquadram no nível de insalubridade em grau médio, conforme Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, indubitável que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao percentual de 20% a título de adicional pela exposição às condições insalubres de trabalho." Contudo, na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão regional que "as reclamantes Daiana (ID. 0b6904d - Pág. 1), Rosimar (ID. 6f127e6 - Pág. 1) e Simone (ID. 27b8518 - Pág. 1) ingressaram em 01/06/2010 na Prefeitura de Passo Fundo, e a reclamante Salete, em 01/07/2011 (ID. 028e585 - Pág. 1), todas como Agentes Comunitárias de Saúde, consoante as Fichas de Registro acostadas." e, que, "a conclusão do perito foi no sentido de que " as atividades exercidas pela reclamante, como agente comunitário de saúde, não se enquadram como insalubres, porque não mantém contato permanente com pacientes ." Ressalte-se que a relação contratual em questão se deu antes da vigência da Lei nº 13.342/2016. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que o agente comunitário de saúde não tem direito ao adicional de insalubridade, na medida em que as atividades laborais que desenvolve não se enquadram como insalubres, na medida em que não são exercidas em ambiente hospitalar. Nesse sentido são os precedentes da SBDI-1/TST e desta 2° Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020627-79.2019.5.04.0662. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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