JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011123-69.2015.5.15.0052

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011123-69.2015.5.15.0052, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. O não conhecimento do recurso de revista da terceira reclamada, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se deveu à deficiência de transcrição vez que não trazido pela parte o acórdão proferido no seu julgamento. Como exposto na decisão agravada, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que considera "ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" foi incluída pela Lei nº 13.015/2014, de modo que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprovar da divergência interpretativa indicada. Especificamente com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017, decidiu que para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. Saliente-se que tal entendimento manifesta caráter interpretativo da legislação então em vigor, aplicando-se aos recursos interpostos na sua vigência, sem que se cogite em modulação dos efeitos da decisão proferida. Aliás, os precedentes mencionados foram proferidos em relação a recursos interpostos após a Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017 , de modo que resulta patente a vinculação do recurso interposto pela terceira reclamada ao requisito identificado na decisão embargada. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA-RECLAMADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO - ASSISTÊNCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A inviabilidade de acolhimento da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo fundamento técnico esposado no exame do recurso de revista, prejudica o exame da matéria a respeito das quais a Corte regional silenciou, incidindo os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Com relação à prescrição, a pretensão recursal de discutir a natureza total ou parcial do corte prescricional encontra-se desparelhada , à luz do art. 896 da CLT. Com relação à arguição de julgamento extra petita , a decisão regional observa os limites da lide e da devolutividade recursal em profundidade, nos termos da Súmula nº 393, I, do TST, não se cogitando das violações legais e constitucionais indicadas pela parte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011123-69.2015.5.15.0052. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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