- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-53.2017.5.05.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTOS. ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTROVERSIA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : "A cópia da CTPS da Reclamante, ID 9334e2 - pág. 04 e 05, demonstra que a Empregadora anotava os afastamentos pela entrega de atestados médicos durante o período contratual. No particular, filio-me ao entendimento do juiz a quo, no sentido de que tal conduta é abusiva e desnecessária, violando a norma do art. 29, § 4º, da CLT, a qual veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. A conduta da Empregadora, de fato, expôs a Reclamante a situação constrangedora e lhe gerou prejuízos, conforme salientado na sentença, a exemplo da provável restrição de oportunidades em empregos futuros e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho' " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS EM RAZÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 - O TRT concluiu que os cartões de ponto seriam inválidos assentando dois fundamentos autônomos: a) não teriam a assinatura do reclamante; b) a empresa utilizava sistema de ponto eletrônico que não observou as regras da Portaria do Ministério do Trabalho. 2 - A reclamada não se insurge contra o segundo fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, o que não se admite. Uma vez não impugnado o segundo fundamento autônomo, não há utilidade em seguir no debate sobre o primeiro fundamento autônomo. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também não se configura a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS . 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000634-53.2017.5.05.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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