- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000860-62.2021.5.02.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - AÇÃO REVISIONAL - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO EXAMINOU A MATÉRIA SOB O ENFOQUE DAS NORMAS COLETIVAS - SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO INALTERADAS . 1. A ação revisional proposta pela executada, ora agravante, postulou a exclusão da integração da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, tendo em vista o acordo coletivo 2018-2019 firmado com a categoria. 2. A postulação revisional deve se restringir e guardar correspondência com o disposto na decisão transitada em julgado, pois a ação revisional é medida processual excepcional, que visa relativizar a coisa julgada. 3. Nesse contexto , as alterações fáticas ou jurídicas, que permitem a utilização da referida ação, devem estar em conexão com os elementos e fundamentos que tenham sido expressamente enfrentados e examinados pelo julgado que se pretende revisar, e adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão. 4 . Na hipótese, verifica-se que o acórdão proferido nos autos do processo nº 0000805-41.2013.5.02.0090, que reformou a sentença de origem, e deferiu a integração da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, é a decisão que a agravante almeja revisar, sob o enfoque do acordo coletivo 2018-2019 firmado com a categoria. 5. Contudo, o referido acórdão, que a parte pretende revisar , alicerçou-se na legislação vigente - art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula nº 203 do TST -, e não no acordo coletivo de trabalho da categoria. 6. Portanto, a coisa julgada está consubstanciada em normas legais para determinar a integração da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, não tendo havido debate sobre o acordo coletivo de trabalho da categoria. 7 . Assim, não houve na decisão transitada em julgado, sobre a qual recai a pretendida revisão, apreciação do conteúdo das normas coletivas. 8. Por corolário, a ação revisional postulada não tem o condão de alterar o comando exequendo com base em cumprimento de acordo coletivo não discutido no processo. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000860-62.2021.5.02.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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