- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000897-51.2020.5.02.0059, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - AÇÃO REVISIONAL - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO INALTERADAS. 1. A ação revisional é medida processual excepcional que visa relativizar a coisa julgada e, portanto, o pedido nela formulado deve estar restrito e guardar correspondência com o disposto na decisão transitada em julgado. 2 . As alterações fáticas ou jurídicas que permitem a utilização da referida ação, devem estar em conexão com os elementos e fundamentos que tenham sido expressamente enfrentados e examinados pelo julgado que se pretende revisar, e adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão. 3 . No caso, verifica-se que o acórdão proferido nos autos do processo nº 0000116-96.2014.5.02.0078, que reformou a sentença de origem e deferiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, é a decisão que a agravante almeja revisar, sob o enfoque do teor do acordo coletivo 2018/2019 firmado com a categoria profissional . 4 . O referido acórdão, que a parte pretende revisar, alicerçou-se na legislação vigente - arts . 59, 73 e 457, § 1º, da CLT e na Súmula nº 132, I, do TST, não no acordo coletivo de trabalho. 5 . Portanto, a coisa julgada está consubstanciada em normas legais para determinar a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Tendo sido esses os fundamentos adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão transitada em julgado . 6 . Não prevalecem os argumentos da ora agravante que , desde a petição de ingresso, fundamenta o seu pedido na alteração havida na redação das cláusulas coletivas via ACT 2018-2019. A ação revisional não tem o condão de alterar o comando exequendo com base em cumprimento de acordo coletivo não discutido no processo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000897-51.2020.5.02.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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