JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001757-22.2017.5.06.0008

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001757-22.2017.5.06.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DIFERENÇAS DE FGTS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia cinge-se à atualização monetária das diferenças de FGTS devidas em razão dos reflexos das horas extras deferidas nesta ação. 2. A Corte a quo decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1, que assim dispõe: " Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". 3. Não há falar em ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesta esteira, a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001757-22.2017.5.06.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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