JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070300-15.2008.5.02.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070300-15.2008.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais entendeu não caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas indicadas. Acrescentou que ausente relação de coordenação, direção ou administração e de interferência, direta ou indireta, nas atividades desenvolvidas por elas. Muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da exequente, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA E/OU COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. No caso, conforme quadro-fático delimitado, o TRT foi expresso no sentido de que " da análise da prova documental não restou demonstrado o interesse integrado entre as empresas, mas tão somente a identidade societária, o que não é suficiente à caracterização do grupo econômico ". Logo, não há que se reconhecer a formação de grupo econômico. Assim, nada a modificar em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0070300-15.2008.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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