JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010881-30.2020.5.15.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo 0010881-30.2020.5.15.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A reclamada alega que o TRT incorreu em omissão e cerceamento do direito de defesa, ao não examinar as alegações, em especial quanto ao conteúdo das provas dos autos referentes à inexistência de grupo econômico. O TRT, ao apreciar o tema “grupo econômico. responsabilidade solidária” expôs expressamente todos os fundamentos de fato (comunhão de sócios, administração e interesse comum) e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Entendeu, com base no exame do conjunto fático-probatório que, embora o contrato social da quarta reclamada apresentasse apenas uma proprietária, era efetivamente administrada pelo seu irmão, que administrava também a primeira reclamada. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento de defesa. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a composição societária comum revela a realização de atividades coordenadas. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma dos arts. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos à decisão (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010881-30.2020.5.15.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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