JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000447-72.2020.5.02.0362

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1000447-72.2020.5.02.0362, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. No aspecto, a Corte Regional concluiu pela inexistência do alegado grupo econômico, registrando que, nos termos das provas apresentadas, não foi demonstrada relação hierárquica ou de coordenação entre as empresas indicadas. Consignou ainda que "a identidade societária entre as empresas no passado, por si só, isolada nos autos sem qualquer outro elemento que evidencia relação de subordinação ou coordenação entre as empresas não configura grupo econômico". Observa-se, portanto, que o TRT realizou a devida prestação jurisdicional, com a exposição das questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, em respeito ao art. 93, IX, da CF/88. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000447-72.2020.5.02.0362. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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