JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000608-78.2016.5.12.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000608-78.2016.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pagamento de horas extras, sob o fundamento de que " o contexto probatório leva à convicção de que a demandada não utilizava os meios citados pelo recorrente para controlar o início e o término da jornada de trabalho ". Registrou a Corte que " o uso do sistema, por meio do qual havia a suposta identificação do horário das visitas, e a controvertida necessidade de prévia aprovação do roteiro, não revelaram, de forma suficiente, aptidão para fiscalização dos horários de trabalho da demandante ". Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte autora, no sentido de que empregadora poderia ter ciência das atividades executadas e do horário em que elas eram cumpridas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Inviável assim o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000608-78.2016.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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