- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000001-14.2020.5.12.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DO CONTROLE DA JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . O TRT, diante da análise fático-probatória dos autos, consignou que o reclamante iniciava e terminava a jornada na sede da reclamada, bem como que havia fiscalização de sua jornada. Hipótese em que foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT. Inviável o seguimento do apelo, pois, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000001-14.2020.5.12.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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