- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000510-05.2023.5.05.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, concluiu que " a testemunha indicada pela Reclamada corroborou a tese patronal, consoante bem fundamentado na r.sentença: Da análise das declarações prestadas pelo testigo da reclamada, observo que o reclamante, laborando em estado distinto do local da sede da empresa reclamada, realizava trabalho externo livremente, deslocando-se para os atendimentos aos clientes, previamente agendados, apenas com uma programação a cumprir, não havendo prova de fixação e fiscalização de horário de trabalho. Note-se, inclusive, que a testemunha deixou clara a possibilidade de lançamento de todas as visitas realizadas ao longo do dia em um só momento, reforçando a tese de que não havia possibilidade de controle da jornada do reclamante ". Incidência da Súmula 126 do TST como óbice para o processamento do apelo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000510-05.2023.5.05.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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