- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 1001919-98.2017.5.02.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULAS 126 E 296, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, diante das declarações da testemunha do Reclamado, restou evidenciado que o labor era prestado externamente e sem controle de horários e visitas e que a inserção de tais dados no sistema não era obrigatória, o que corroborou com a tese defensiva. Ressaltou que, das declarações da testemunha da Autora, não extraiu contraprova aos fatos revelados pela testemunha do Reclamado, tendo em vista que admitiu que não era o empregador quem definia visitas e horários, apenas tomava ciência destes, e que não tinha obrigatoriedade de ligar para o gestor no final de cada visita. E concluiu que "não existiu prova dividida, mas sim prova testemunhal do empregador a corroborar elementos caracterizadores da hipótese tratada no inciso I do artigo 62 da CLT", assinalando que, "ainda que não houvesse anotação na CTPS, em se tratando de situação controvertida, a percepção do contrato realidade se sobrepõe à formalidade exigida, sob pena de se afastar do que realmente ocorria na prática laboral". Por fim, registrou que, no caso, o Reclamado se desincumbiu do encargo probatório da incidência do inciso I do artigo 62 da CLT, não havendo falar em aplicação das Súmulas 338 e 437, ambas do TST, entendendo serem indevidas as horas extras pleiteadas na exordial. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Ademais, os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001919-98.2017.5.02.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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