- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020660-76.2014.5.04.0781, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. CONDUTA REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO . CABIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer formulado em face da segunda ré, ao fundamento de que , no curso da ação , a empresa espontaneamente cumpriu a obrigação requerida pelo autor. Ante a constatação de divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. CONDUTA REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a segunda ré na obrigação de constituir e manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela extinção do feito, com resolução de mérito, ao fundamento de que a ré cumpriu espontaneamente a obrigação. 3. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 4. Assim, ainda que a ré tenha cumprido a obrigação de constituir a CIPA, não há garantias de que não haverá repetição do ato ilícito outrora praticado, razão pela qual se mostra necessária a tutela destinada a inibir a repetição pela empresa de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Recurso de revista conhecido e provido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRA LOCALIDADE FORA DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos consubstanciados em obrigações de fazer formulados em face da primeira ré ao fundamento de que a causa de pedir está indissoluvelmente ligada aos estabelecimentos das demandadas localizados no município de Estrela e que a transferência do estabelecimento da empresa para localidade diversa é fato que obstaculiza a pretensão de imposição de obrigação de fazer, pois implicaria, em última análise, extensão dos limites da coisa julgada para além da área de jurisdição do Juízo prolator da decisão. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que há interesse de agir do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento de ação civil pública visando ao cumprimento de medidas de saúde, higiene e segurança no trabalho, ainda que as atividades da empresa tenham sido encerradas. Isso porque a tutela inibitória é voltada para o futuro, pois visa a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito no lugar em que antes se operara ou em outro qualquer. 3. Assim, ainda que tenha ocorrido a transferência do estabelecimento empresarial para outra localidade, não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas, mostrando-se adequada a concessão de tutela preventiva. 4. Ademais, os efeitos da coisa julgada não ficam restritos aos empregados que porventura atuem na circunscrição do órgão julgador, pois, em se tratando de ação civil pública, o seu alcance é definido no artigo 103, I, II e III , da Lei n . º 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020660-76.2014.5.04.0781. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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