- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0002176-71.2017.5.11.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. 2. Na hipótese, a Corte entendeu que a regularização dos atos danosos ocorrida no curso do processo afastou a necessidade de concessão da tutela inibitória, uma vez que referido ajustamento se mostrou suficiente para afastar a má-fé ou o abuso de direito na conduta da recorrida, entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002176-71.2017.5.11.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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