JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000090-74.2016.5.02.0381

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1000090-74.2016.5.02.0381, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. Os argumentos trazidos no agravo autorizam a reforma da decisão agravada. A reanálise do agravo de instrumento e do recurso de revista provocada pelo exame do presente agravo confirma que no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido de imposição de tutela inibitória em virtude de a reclamada, no curso do processo, ter regularizado a situação apontada na ação civil pública. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. O Tribunal Regional entendeu que o fato de a reclamada ter corrigido, após a atuação do MPT, as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho, não seria cabível o deferimento dos pleitos formulados na ação civil pública acerca da tutela inibitória. Verifica-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao artigo 497 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu que em virtude de a reclamada ter corrigido, após a atuação do MPT, as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho, não seria cabível o deferimento do pleito formulado na ação civil pública acerca da tutela inibitória. Esta Corte, contudo, tem entendido que a regularização posterior de situação de irregularidade perante a legislação trabalhista não impede a concessão de tutela inibitória. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000090-74.2016.5.02.0381. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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