JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001090-89.2017.5.11.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001090-89.2017.5.11.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas . Assentou que "a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores" e "não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.". Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de " ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ", e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar "o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor " (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001090-89.2017.5.11.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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