JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010193-35.2015.5.03.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010193-35.2015.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. No agravo de instrumento, o reclamante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, superado o óbice da Súmula 422, I, do TST, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Ante a possível violação do art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. O TRT excluiu da condenação o adicional de periculosidade. Entendeu, em síntese, que, "ainda que a prova técnica tenha constatado a caracterização da periculosidade, [...] o reclamante não estava exposto a agente periculoso ou de risco acentuado, durante o pacto laboral, uma vez que não havia obrigatoriedade de permanência na área de risco, circunstância capaz de excluir a caracterização do labor em condições perigosas" . No caso, o laudo pericial efetivamente constatou a exposição do autor a agentes inflamáveis em área de risco. Registrou que "a bomba de abastecimento era instalada sobre um tanque subterrâneo de 15.000 litros de óleo diesel, no interior da edificação onde o reclamante descansava, diariamente, por volta de 03 horas, quando estava no Rio de Janeiro, aguardando sua escala de motorista para retornar a Juiz de Fora" , e que tal prédio "não possui exaustão forçada de forma a evitar a concentração de mistura inflamável oriunda de possíveis vazamentos, derramamentos e suspiros" . Embora o TRT tenha entendido que não havia obrigatoriedade de permanecer na área de risco durante a espera para a "dupla pegada", consta do acórdão regional que, no referido recinto, o autor "desenvolvia atividades de preenchimento de relatórios, conhecimento de escala e ' check list' do veículo" . Logo, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, conclui-se que ficou comprovada a exposição do empregado a condições de risco no desempenho de atividades laborais, o que atrai a incidência da Súmula 364, I, do TST. Acrescente-se que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" . Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. Na hipótese, a prova pericial afirmou categoricamente que ficou caracterizada a condição de periculosidade em razão da exposição a agente inflamável, o que não foi infirmado por prova em contrário. Logo, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010193-35.2015.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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