- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0010611-65.2021.5.15.0088, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA ENERGIZADA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, ingressa em área de risco, onde são armazenados combustíveis inflamáveis, e realiza o abastecimento do veículo que dirige. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert , podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento, conforme autoriza o artigo 479 do CPC. Desse modo, para infirmar o laudo pericial, o julgador deve amparar-se em outros elementos probatórios existentes nos autos, expondo os motivos do seu convencimento. No caso , conquanto o laudo pericial tenha concluído que não havia labor em ambiente perigoso, a egrégia Corte regional considerou outros elementos de prova nos autos para firmar sua decisão, a saber, depoimento de testemunha e precedente envolvendo debate sobre o mesmo ambiente de trabalho do autor, concluindo haver labor em área de risco, nos termos do artigo 479 do CPC. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010611-65.2021.5.15.0088. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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