- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011317-53.2019.5.15.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. Constatada potencial violação dos arts. 37, caput , da CF e 193, § 1º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. Discute-se, nos autos, a possibilidade de a empregadora, ente da Administração Pública Indireta, alterar unilateralmente o critério de cálculo do adicional de periculosidade, em prejuízo ao trabalhador, com fundamento em alegada readequação do procedimento às exigências da legalidade estrita (Súmula 473 do STF). Conforme entendimento predominante nesta Corte, a Administração Pública não comete ato ilícito ao proceder à adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade ao que determina o art. 193, § 1º, da CLT, atendendo ao comando do art. 37, caput , da Constituição Federal. Logo, não há falar em alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011317-53.2019.5.15.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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