JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010732-14.2019.5.15.0137

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010732-14.2019.5.15.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme consta da decisão agravada, a Administração Pública não comete ato ilícito ao proceder à adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade ao que determina o art. 193, § 1º, da CLT, atendendo ao comando do art. 37, caput , da Constituição Federal. Logo, não há falar em alteração contratual lesiva. Precedente da 5ª Turma. Mantém-se a decisão recorrida que conheceue deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com acréscimo de fundamento, quanto à transcendência jurídica da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010732-14.2019.5.15.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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