- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012147-75.2017.5.15.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deve ser pago sobre o salário base do empregado, "sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No mesmo sentido, encontra-se posta a Súmula 191, I, do TST. Nesse contexto, em que a atuação do ente público deve se vincular ao comando legal, não pode ser considerada ilícita a alteração contratual que visa adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade aos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012147-75.2017.5.15.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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