- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0009122-39.2010.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no julgado, com efeito modificativo, quanto à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 485, V, do CPC de 1973. Omissão identificada em relação ao fundamento de que o art. 1º da Lei nº 8.009/90, para efeito de caracterização do bem de família, reivindica, apenas, o enquadramento do imóvel penhorado no conceito jurídico de moradia (CF, art. 6º), sendo, portanto, irrelevante tanto a produção de prova no sentido da unicidade do imóvel quanto a consideração sobre o alto valor do bem. II - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA. DESNECESSIDADE. BEM DE ALTO VALOR. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da dignidade da pessoa humana concentra a proteção da impenhorabilidade do bem de família, enquanto medida redutora de desigualdades, na extensão dos direitos e garantias fundamentais (Título II da Constituição Federal), sobretudo a partir da dimensão do direito de propriedade aliado à sua função social (CF, art. 5º, XXII e XXIII) e do direito social à moradia gravado no art. 6º da Constituição Federal. 2. Por força dessa matriz constitucional, adveio ao ordenamento jurídico, mediante conversão da Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, o diploma legal (Lei nº 8.009/90) responsável pela definição dos conceitos, limites e exceções relativos ao benefício da impenhorabilidade do bem de família. 3. Trata-se de norma de ordem pública, portanto, cogente, sendo passível de alegação a qualquer tempo, ainda que por meio de simples petição, cuja incidência só se afasta ante a caracterização das exceções disciplinadas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. 4. Com efeito, a materialização da proteção do bem de família reivindica a presença de dois requisitos essenciais, o primeiro consubstanciado no conceito de residência e o segundo na propriedade. 5. No caso concreto, evidenciada a premissa fática consistente na qualidade residencial do imóvel penhorado, a eleição de outras exigências e obstáculos com a finalidade de afastar a proteção do bem de família materializados na (i) inexistência de prova, a cargo do devedor (prova negativa), no sentido da ausência de outros imóveis residenciais, de modo a atrair a qualidade de único e na (ii) constatação do alto valor do bem, importa violação do disposto no art. 6º da Constituição Federal, na medida em que, para efeito da proteção legal, basta a constatação quanto à efetiva utilização do imóvel como residência do núcleo familiar. 6. Nesse sentir, prospera o pedido de corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, por ofensa ao art. 6º da Constituição Federal, para julgar procedente a ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009122-39.2010.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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