JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000042-40.2010.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0000042-40.2010.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CITAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PROVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/15. No caso concreto, não verificada a materialização de qualquer dos vícios disciplinados taxativamente nos arts. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, nada resta a ser acrescido quanto à ausência de citação, à supressão de instância e à impossibilidade de produção de prova negativa. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (" error in judicando" ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000042-40.2010.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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