- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000042-40.2010.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CITAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PROVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/15. No caso concreto, não verificada a materialização de qualquer dos vícios disciplinados taxativamente nos arts. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, nada resta a ser acrescido quanto à ausência de citação, à supressão de instância e à impossibilidade de produção de prova negativa. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (" error in judicando" ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000042-40.2010.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.