- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 02/08/2023
TST – Recurso de Revista 0161900-46.2009.5.02.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 02/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. 2. No caso, o Tribunal Regional não registrou a existência de norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal a justificar a legalidade do sistema compensatório no regime de jornada 2x2. 3. Decisão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido, no particular. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REFLEXOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão " servidor público estadual ", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No tocante aos reflexos do quinquênio, tem-se que, nos termos da Súmula n. 203 do TST, “ a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ”. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 60 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SDI-1 do TST, “ O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993 ". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em “ hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal a quo registrou expressamente que “a prova de audiência demonstrou que o intervalo para refeição não chegava nem mesmo a ser, habitualmente, de trinta minutos” . 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido, no particular. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA N. 60, II, DO TST. 1. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser devido o adicional noturno às horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, consoante se depreende do item II da Súmula n. 60. 2. Revelando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, manteve a condenação da ré à indenização por dano extrapatrimonial por constatar que restou caracterizada situação humilhante e causadora de sofrimento ao obreiro, consubstanciada no fato de que fundação alardeou, via imprensa, que o autor era espancador e, por essa razão, estava sendo demitido, assim como diversos outros empregados. 2. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Assim, a Corte Regional, ao manter a indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da situação humilhante do sofrimento causado ao obreiro , adotou entendimento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido, no particular. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESAPARELHADO. 1. A recorrente não indicou violação de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, contrariedade a verbete sumular, tampouco divergência jurisprudencial para fundamentar sua pretensão. 2. Dessa forma, o seu recurso de revista encontra-se tecnicamente desprovido de fundamentação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. TÍTULOS VINCENDOS. INCORPORAÇÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. No que tange à condenação ao pagamento de horas extras vincendas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estando o contrato de trabalho em vigor após o ajuizamento da ação trabalhista, enquanto mantida a situação de fato que ensejou o pagamento de diferenças de horas extras, as parcelas vincendas devem integrar a condenação. 2. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao manter a condenação relacionada a títulos vincendos, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Em relação à inclusão em folha de pagamento de títulos deferidos na sentença, sob pena de multa diária e execução direta, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma dos arts. 730 da CLT, 121 do Código Civil e 100 da Constituição Federal, tampouco foi instado a tanto mediante a interposição de embargos de declaração. 4. Assim, à míngua de debate e decisão prévios acerca da matéria na forma articulada nas razões do recurso de revista, inviável a pretensão recursal, ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0161900-46.2009.5.02.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 02/08/2023.)
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