- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002017-43.2012.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 2X2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 323 DA SBDI-1 DO TST. In casu , o TRT consigna premissa fática segundo a qual não foi convencionado em norma coletiva o elastecimento da jornada de empregados que cumpriam a escala 2x2. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de inadmitir a referida jornada quando não houver previsão em acordo individual ou coletivo. Inteligência da mesma ratio decidendi da OJ 323 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DIURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 60 DO TST. Embora a reclamada alegue que remunerava corretamente as horas noturnas, o TRT registra ter a empresa confessado que não computava a redução da hora noturna. Partindo do quadro fático registrado , insuscetível de exame nesta fase recursal, conclui-se que a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula 60 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º a obstar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. Não se reconhece violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, se a matéria não foi decidida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. O Regional consignou que o autor não usufruía de intervalo intrajornada. Destacou tese recursal da própria ré, no sentido de defender a supressão, amparada no regime de trabalho em escala 12x36. No que se refere à natureza jurídica da parcela paga pelointervalointrajornada suprimido, para fins de reflexos, a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula nº 437, III do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS. A tese defendida pela empresa , no sentido de que o artigo 129da Constituição do Estado de São Paulo não contemplaria os servidores públicos celetistas , não encontra respaldo na jurisprudência reiterada de todas as Turmas e de ambas as Subseções de Dissídios Individuais do TST . Com efeito, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que os quinquênios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são devidos igualmente a servidores celetistas e estatutários, porquanto o dispositivo não faz qualquer diferenciação quanto à natureza jurídica do vínculo do servidor, para fins de concessão da parcela. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficientepara o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. Caso em que o TRT registra que o reclamante preencheu os requisitos para ter direito à incorporação da gratificação prevista na Lei 924/2002, emitindo tese no sentido de que a norma não fez distinção entre os regimes de regência do vínculo com a Administração Pública, se estatutário ou celetista. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE . LIMITAÇÃO AO PCCS DE 2002. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Circunstância em que a reclamante transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão, não sucinto, proferido pelo Tribunal Regional referente ao tema apresentado em seu recurso de revista, sem qualquer grifo ou destaque na tese que pretende ver reexaminada nesta Corte Superior. Não havendo destaques capazes de identificar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que não foi atendida a finalidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, a de viabilizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que entende violados, assim como o cotejos de teses. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIO EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. Insurgência recursal do trabalhador, agente de apoio sócio educativo da FUNDAÇÃO CASA, contra o indeferimento do adicional de insalubridade. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante fixou a seguinte tese jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Acórdão regional em conformidade com o Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002017-43.2012.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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