- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0010995-05.2015.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do exequente para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF quanto ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2 - A parte sustenta que há omissão no acórdão embargado quanto à incidência dos juros de 1% ao mês. Afirma que o título executivo determinou a incidência de juros e requer esclarecimento se tal incidência se dá de forma concomitante ao quanto decidido pelo STF na ADC n° 58. 3 - Constou expressamente no acórdão embargado que " No caso concreto, na fase de conhecimento, o TRT determinou de forma genérica ' Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei' e que "Logo, conforme registrado na decisão recorrida, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução" . 4 - Constou, ainda, no acórdão embargado que no julgamento da ADC n° 58 "O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora " e que "O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista ; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58" . 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010995-05.2015.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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