TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-58.2017.5.15.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, tendo em vista que esta Egrégia Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, esse patamar foi alcançado, uma vez que se discute a forma de pagamento da indenização por danos patrimoniais em quantia superior ao ali estabelecido. No mais, o exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ao reformar a sentença para determinar o pagamento da indenização por danos patrimoniais por meio de pensão mensal, o Tribunal Regional o fez em decisão devidamente fundamentada no valor apurado, bem como na prevenção de qualquer prejuízo a ambas as partes. Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O deferimento do pagamento da indenização por danos patrimoniais em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando, entre outros fatores, a necessidade do ofendido e o impacto econômico sobre a empresa, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, tendo em vista o elevado valor da condenação, superior ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. O exame dos autos revela, de fato, a existência de omissões no julgado, mas que não conduzem ao reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, quanto às omissões em relação às quais possui razão a parte, incide o disposto ora na Súmula nº 297, III, do TST, ora na Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 desta Corte. Quanto à sustentada omissão a respeito da regência da matéria por dispositivos incluídos pela Lei nº 13.467/2017, observa-se que não foi invocada no recurso principal, a caracterizar inovação em sede de embargos declaratórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS REGRESSIVOS DAS PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal para reparação dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da lesão . Nesse contexto, a tese recursal, no sentido de que é a data futura de eventual rescisão contratual, está superada pela jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A atual jurisprudência do c. TST é no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento da pensão mensal, a qual deve ser paga enquanto perdurar a incapacidade. Nesse cenário, é impertinente a pretensão recursal de restringi-lo à data da interrupção do pagamento do benefício previdenciário, ou, ainda, à data em que o autor vier a completar 65 anos de vida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa versa sobre a adequação do valor total de R$ 150.000,00 fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 75.000,00 para o dano moral e R$ 75.000,00 para o dano estético), decorrentes de acidente de trabalho com descarga elétrica que causou ao empregado lesões do membro superior direito, do abdome e do membro inferior direito, as quais, inclusive, poderiam ter-lhe causado a morte, bem como queimaduras por todo o corpo, e que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa à razão de 70%. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABATIMENTO DO VALOR ADIANTADO. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A análise dos autos revela que, desde o recurso ordinário, o réu requereu a manifestação sobre o abatimento do valor antecipado a título de honorários periciais e, opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente. Nada obstante, verifica-se que a sentença já havia determinado o pagamento de “Honorários periciais complementares por conta da reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia, no valor de R$ 1.500,00.”. Nesse cenário, em que a sentença registrou tratar-se de “Honorários periciais complementares” ao valor de R$ 1.500,00, extrai-se que considerou o valor previamente depositado, a revelar a inexistência de interesse da parte, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 897, § 7º, DA CLT. Com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional, por considerar meramente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo réu, condenou-o a pagar multa de 0,2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Todavia, o exame dos autos revelou a existência de omissão relevante no julgado. Com efeito, no que se refere à aplicação dos juros regressivos quanto às parcelas vincendas, questão objeto do recurso ordinário do réu e dos embargos de declaração, o Tribunal Regional sobre ela não se manifestou. Desse modo, ante a necessidade do prequestionamento da matéria para que esta Corte Superior pudesse examiná-la, constata-se que a oposição dos embargos de declaração foi, de fato, indispensável, a reclamar a exclusão da aludida penalidade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010365-58.2017.5.15.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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