- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001737-90.2023.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pleiteia a reclamante o deferimento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% de sua remuneração. Extrai-se do acórdão regional ser incontroversa nos autos a comprovação, mediante laudo pericial, da incapacidade total e temporária da reclamante para as atividades desempenhadas na reclamada, decorrente de doença ocupacional, bem como o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas pela obreira. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu à reclamante indenização por dano material no valor de R$ 15.000,00 pelo período de afastamento da obreira por aproximadamente 13 meses (de 17-08-2023 a 10-09-2024), decorrente de moléstia profissional, tendo observado o salário mensal de R$ 1.553,94. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito à reparação por danos materiais, correspondentes a 100% da remuneração percebida, quando o empregado encontra-se totalmente incapacitado, em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, para exercer seu ofício ou profissão para a qual foi contratado. Contudo, quando tal incapacidade, ainda que total, for temporária a indenização deve ser concedida pelo tempo em que o trabalhador esteve afastado. Precedentes. Por outro lado, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 , correspondente ao Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido” . Nesse contexto, faz jus a reclamante, em razão de sua incapacidade total e temporária, à pensão mensal de 100% da remuneração recebida, limitada ao período em que perdurar a convalescença, devendo incidir, no caso, o redutor de 50%. Registra-se que não há no acórdão regional indicação pericial a respeito do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, mas apenas da existência de nexo de concausalidade, o que atrai o redutor de 50% . Todavia, no caso dos autos, ocorre que, considerando o salário mensal da reclamante ( R$ 1.553,94) , bem como o seu período de afastamento de aproximadamente 13 meses, de 17-08-2023 a 10-09-2024 (premissas constantes no acórdão recorrido), o deferimento do pensionamento mensal, nos moldes da jurisprudência desta Corte, com aplicação do redutor de 50%, resultaria em valor inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deferido nas instâncias ordinárias. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão Regional nesse ponto, em razão da proibição de agravamento da situação jurídica da única parte que recorreu (princípio da non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001737-90.2023.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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