- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000947-28.2021.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica a alegada recusa de prestação jurisdicional, na medida em que, após a interposição de embargos de declaração, o TRT explicitou os fundamentos pelos quais entendeu ser desnecessária a citação da executada para cumprir a obrigação de fazer. A lide encontra-se em condições de ser apreciada livre dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF, tampouco do artigo 832 da CLT. No tema, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ARTIGO 880 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso em tela, o Regional, na fase de execução, não reconheceu a necessidade da intimação do reclamado para o cumprimento da obrigação de fazer, dissentindo da jurisprudência desta Corte. Essa circunstância indica a existência de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento providoante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Insurgência recursal contra a decisão que considerou desnecessária a intimação do reclamado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa ( astreintes ). O recorrente sustenta a impossibilidade da cobrança da multa antes de ser previamente intimado. O Regional, por sua vez, consignou que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a multa a ser aplicada pela desobediência, já constavam da própria sentença, cuja intimação ocorreu por meio dos procuradores da parte, acrescentando que estes últimos detinham poderes para receber intimações. No entanto, este não é o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior que sedimentou o entendimento de ser necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução para que o devedor cumpra a obrigação de fazer. Trata-se de entendimento que decorre do fato de que a CLT apresenta regramento próprio, no caso, o artigo 880 , que dispõe que, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas. Conclui-se, assim, que o TRT proferiu decisão que viola o artigo 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000947-28.2021.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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