- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000400-30.2005.5.05.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento que determinou a imediata reintegração do reclamante com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens, cominando em multa diária de R$1.000,00, após o trânsito em julgado, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, havendo o registro pelo TRT de não cumprimento da obrigação. 3 - A Corte Regional, ao reformar a sentença apenas para limitar o valor da multa cominatória a R$ 100.000,00 (cem mil reais), concluiu que seria desnecessária a intimação da executada, pois esta já tinha ciência da obrigação de fazer e da penalidade em caso de não cumprimento. A propósito, destacou que "a executada teve ciência dos parâmetros arbitrados no referido acórdão, desde que tomou ciência do mesmo, deixando de providenciar a reintegração do empregado, dentro do prazo fixado pelo referido acórdão, razão pela qual entendo não ter havido nenhuma nulidade na cobrança da astreinte”. 4 - Dispõe o art. 880 da CLT: "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 5 - Os princípios da celeridade, informalidade e efetividade que norteiam a Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao citado dispositivo, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Ressalta-se, por oportuno, que nem mesmo o disposto no art. 832, §1º, da CLT, pode se sobrepujar à norma específica do processo de execução, que determina a citação. 6 - Com efeito, o rito no processo de trabalho, para a execução, é diferenciado, pois prevê a citação por via oficial de justiça ou edital inclusive (art. 880, § 2º, da CLT), tamanho é o prestígio do procedimento. 7 - A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é necessária a prévia citação do executado no início da execução com vistas a permitir o cumprimento da obrigação imposta na sentença ou facultar-lhe garantir o juízo. Precedentes. 8 - A Súmula n° 410 do STJ consagrou o entendimento segundo o qual a "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Há julgados do STJ. 9 - Nesse contexto, especificamente quanto à obrigação de fazer, exige-se, no início da execução, a expedição de mandado de citação para que a executada proceda ao cumprimento da decisão. Mesmo que, na fase de conhecimento, a parte tenha ciência de que a obrigação de fazer será exigida após certo prazo contado do trânsito em julgado, é primordial proceder à respectiva citação prévia nos moldes do artigo 880, caput, da CLT, para que ela tome ciência da data de trânsito em julgado e cumpra a obrigação imposta na sentença, porquanto não é possível impor-lhe o ônus de consultar diariamente o andamento processual até que a secretaria certifique nos autos a data do trânsito em julgado. 10 - No caso concreto, ao considerar desnecessária a intimação/citação da executada e aplicar-lhe a multa diária fixada na sentença, sob o fundamento de que ela já tinha ciência da obrigação de fazer e da multa diária por seu descumprimento, o TRT incorreu em violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal. 11 - Conforme consignado no acórdão regional, o descumprimento da obrigação foi reconhecido e a multa diária imposta, a despeito de não ter sido realizada a prévia citação da executada para cumprir a obrigação. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-30.2005.5.05.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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