- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-13.2017.5.03.0179, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS, ALÉM DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de citação, após o trânsito em julgado da condenação, para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS, ALÉM DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível violação do art. 880 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS, ALÉM DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a necessidade de citação do devedor, nos termos do art. 880 da CLT, para o cumprimento de sentença na qual, além de condenação pecuniária alusiva à reversão da justa causa aplicada, foram cominadas astreintes para três obrigações de fazer específicas (entrega das guias de seguro desemprego e FGTS e retificação da CTPS para constar no contrato o período do aviso prévio). A reclamada defende a necessidade de citação à luz do citado art. 880 da CLT antes que as astreintes sejam de fato impostas. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput , da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico (art. 832, § 1º, da CLT). De outra parte, não há qualquer dúvida sobre a possibilidade de que o magistrado trabalhista utilize-se das astreintes previstas no art. 536 do CPC. Todavia, se para qualquer sentença condenatória trabalhista impõe-se a observância do art. 880 da CLT, com mais razão faz necessária essa observância para sentenças condenatórias que além da condenação a verbas trabalhistas ainda contenham imposição de astreintes para obrigações de fazer. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010323-13.2017.5.03.0179. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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