- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000337-76.2019.5.08.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MANDADO DE CITAÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou ao reclamado, após a liquidação, efetuar o pagamento do valor da condenação ou a garantia do juízo, em até 48 horas, independentemente de mandado de citação, sob pena de incidência de multa de 5%. A sentença e o acórdão regional foram proferidos na fase de conhecimento, o que afasta o óbice da Súmula nº 266 do TST, enunciado que se refere à fase de execução. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de obrigação de pagar, o artigo 832, § 1º, da CLT deve ser aplicado em sintonia com a regra específica prevista noartigo 880da CLT, o qual determina a expedição demandado de citaçãodo executado para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sem cominação demulta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000337-76.2019.5.08.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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