- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo 0001548-19.2015.5.21.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ENVOLVIDA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. DIRIGENTES EXERCENTES DE FUNÇÕES DIVERSAS. À luz do disposto no art. 511, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo para melhor analisar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ENVOLVIDA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. VENDEDORES VIAJANTES. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de estabilidade sindical dos autores com base em norma de sindicato mais específico da atividade preponderante da empresa ré. Contudo, os reclamantes eram vendedores viajantes. Nesta senda, há possível violação ao art. 511, § 3º, da CLT e possível contrariedade à Súmula 369, III, do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ENVOLVIDA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. VENDEDORES VIAJANTES. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de estabilidade provisórias dos autores, eleitos dirigentes de sindicato que entendeu representativo da categoria profissional específica da atividade preponderante da empresa ré. No entanto, os reclamantes eram vendedores viajantes. Tal premissa fática é inconteste, e se extrai tanto das razões do voto do Relator quanto do voto vencido, que integra o acórdão recorrido. O enquadramento de empregados como integrantes de categoria diferenciada é um fato que decorre do exercício " de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ", e não tem relação com a participação do empregador na produção de normas coletivas daquela categoria, nem com o reconhecimento daquele sindicato pelo empregador, como fundamentou o Tribunal Regional. Essa circunstância é relevante no julgamento de pedidos que envolvam vantagens previstas em instrumento coletivo da categoria diferenciada, consoante a Súmula 374 do TST. O acórdão regional, ao entender por fixar o enquadramento sindical dos reclamantes de acordo com a atividade preponderante da empresa reclamada, e não no da sua categoria diferenciada, julgou em dissonância com o disposto no art. 511, § 3º, da CLT e na Súmula 369, III, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001548-19.2015.5.21.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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