JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000687-37.2023.5.21.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000687-37.2023.5.21.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTES SINDICAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULAS Nº 126 E 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia centra-se na discussão quanto à representatividade sindical, bem como acerca do direito à estabilidade provisória dos reclamantes, os quais foram eleitos como dirigentes sindicais do SINDINTERLIMPE - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará e Pernambuco. 2. Extrai-se, do acórdão regional, que os reclamantes, Leonardo e Ewertton, atuavam como vendedores viajantes, enquanto os reclamantes, Jaison e Abraão, eram repositores. Incontroverso, ainda, que os reclamantes foram demitidos em 18.07.2023, enquanto faziam parte do corpo diretivo do SINDINTERLIMPE. 3. Restou consignado pelo Tribunal Regional, que os reclamantes, Jailson e Abraão, não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente à referida categoria profissional diferenciada, para efeito de aplicação do artigo 10 da Lei nº 3.207/1957. 4. Nesse contexto, para se afastar a representatividade sindical do SINDINTERLIMPE, em relação aos reclamantes, Jaison e Abraão, e a consequente estabilidade provisória reconhecida, nos termos dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite, no âmbito desta instância superior, à luz da Súmula nº 126. 5. Mantém-se, de tal sorte, a decisão do Colegiado Regional, no que considerou inválidas as dispensas dos citados empregados, eleitos como dirigentes sindicais da mencionada entidade sindical. 6. No que reporta aos reclamantes, Ewertton e Leonardo, que exerciam a função de vendedores viajantes, a Corte Regional entendeu que, não obstante pertençam à categoria profissional diferenciada (regulamentada pela Lei nº 3.207/1957), são, no caso vertente, igualmente representados pelo SINDINTERLIMPE. 7. Para assim decidir, o Colegiado de origem fez constar que a reclamada não logrou comprovar a existência de sindicato que representasse a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes. 8. Acrescentou, com base do depoimento do preposto, que ficou claro o fato de que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. 9. Julgou, nesse contexto, que o SINVERN – Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte – não representa os empregados, tal como sustenta a reclamada. 10. Ressaltou, por fim, que a reclamada também não comprovou a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes do Estado da Paraíba. 11. Como se vê, a representação sindical dos empregados, Ewertton e Leonardo, pelo SINDINTERLIMPE (relacionado à atividade preponderante da reclamada), foi mantida, não com base na discussão sobre o enquadramento ou não dos obreiros em categoria diferenciada (fato, inclusive, incontroverso), mas sim em virtude de não haver sido demonstrada, pela reclamada, a existência de sindicato que representasse a categoria diferenciada, na base territorial de atuação dos reclamantes. 12. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 13. A reclamada, em suas razões recursais, ratifica o fundamento adotado pela Corte Regional, alusivo à inexistência de sindicato representativo da categoria diferenciada. 14. Verifica-se, ademais, que nas razões do apelo principal, a reclamada não se insurge, propriamente, contra a possibilidade de se reconhecer a representatividade do sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa, quando constatada a inexistência de entidade sindical representante da categoria profissional diferenciada, na base territorial dos empregados. A indicação de ofensa aos artigos 511, § 3º, da CLT e 577, bem como de contrariedade à Súmula nº 369, III, é inespecífica para tal fim. Nesse aspecto, o processamento do recurso de revista esbarra, também, no óbice da Súmula nº 422, I. 15. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000687-37.2023.5.21.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021603-97.2017.5.04.0002

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, amparado pelo conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), concluiu que o reclamante não exercia suas atividades na forma da lei que regulamenta a categoria profissi…

Agravo 0001548-19.2015.5.21.0004

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ENVOLVIDA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. DIRIGENTES EXERCENTES DE FUNÇÕES DIVERSAS. À luz do disposto no art. 511, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo para melhor analisar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIG…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-87.2017.5.06.0103

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o art. 282, § 2º, do CPC. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010545-54.2017.5.15.0079

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 27/11/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. ABRANGÊNCIA DA LEI N° 3.207/57. DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS VIAJANTES. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão mono…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000982-10.2021.5.12.0037

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 16/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Tal como proferida, a decisão recorrida está em plena harmonia coma jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria di…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.