- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021603-97.2017.5.04.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, amparado pelo conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), concluiu que o reclamante não exercia suas atividades na forma da lei que regulamenta a categoria profissional diferenciada dos vendedores pracistas e viajantes, pelo que afasto as alegações de violação aos artigos 1º e 10 da Lei nº 3.207/57. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à de enquadramento em categoria profissional diferenciada, pelo que afasto a alegação de violação ao § 3º do artigo 511 da CLT. Os arestos oriundos de turmas do TST, trazidos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, não se prestam ao fim colimado, posto que referidos órgãos não estão elencados na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Já os arestos oriundos da SbDI-1 do TST são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021603-97.2017.5.04.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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