- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Ação Rescisória 1000306-63.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE RESCISÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PRETENDIA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA. Decisão proferida pelo Ministro Relator, exarada em sede de agravo de instrumento, em que apenas confirmado o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não examina o mérito da causa nem substitui o acórdão prolatado pela Corte Regional. Configurada a ausência de interesse processual, na medida em que se pretende rescindir julgado que não constitui decisão meritória, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Incidência da diretriz da Súmula 192, IV, do TST. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000306-63.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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