- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Ação Rescisória 1000463-84.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA N.º 192, IV, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão do TRT proferido em julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, que manteve o trancamento do apelo em razão de sua intempestividade. 2. Convém não descurar, a princípio, de que se trata, aqui, de ação de corte ajuizada ainda na vigência do CPC de 1973, que possuía regras mais restritivas quanto ao cabimento da ação rescisória: o caput do art. 485 do CPC/1973 é expresso ao restringir a possibilidade de rescisão à sentença de mérito, conceito que remete ao art. 162 do Código Buzaid, que dispõe que sentença " é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei ". Sob aquele diploma não havia campo, portanto, para o manejo da ação rescisória contra decisões judiciais que não fossem de mérito, situação que passou a ser admitida com o advento do CPC de 2015, consoante previsão contida no § 2.º de seu art. 966. 3. Amparada nessa compreensão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou nos termos consignados no item IV da Súmula n.º 192. 4. Nesse contexto, o acórdão rescindendo, que se limitou a aferir o atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade do recurso ordinário aviado no processo matriz, não substituiu a sentença de mérito impugnada pelo apelo que se pretendeu destrancar, isto é, não há mérito em seu conteúdo, circunstância que afasta a possibilidade de sua desconstituição pela via da ação rescisória, evidenciando a carência de ação ante a ausência de interesse processual do autor. 5. Recurso Ordinário conhecido e Ação Rescisória extinta de ofício, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000463-84.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.