- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102278-66.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI O ACÓRDÃO REGIONAL . 1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, na forma da Súmula 192, IV, do TST, a decisão proferida em agravo de instrumento não substitui o acórdão regional na forma do art. 1.008 do CPC/2015, porquanto se limita a aferir eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que o julgado em questão trate do próprio conteúdo de mérito da matéria debatida, assim o faz tão somente para averiguar se os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista foram corretamente analisados no despacho que denegou seguimento ao apelo. 2. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal direciona-se a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. Discute-se, pois, alegada violação manifesta de norma jurídica no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo TRT. Contra tal decisão, a parte interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Regional, ao que se seguiu a interposição de agravo de instrumento, monocraticamente indeferido pelo Desembargador Convocado Relator. Finalmente, a parte interpôs agravo, julgado improcedente pela 6ª Turma desta Corte Superior. 3. De tal contexto, extrai-se que o acórdão turmário do TST meramente ratificou a decisão monocrática de rejeição do agravo de instrumento, sem adentrar no exame propriamente dito do recurso de revista, razão pela qual se conclui inaplicável a tese do item II da Súmula 192 do TST. Isso posto, denota-se que a ação rescisória foi direcionada corretamente ao acórdão regional, de modo que plenamente verificada a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual da parte na desconstituição do julgado. 4. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a preliminar e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para prosseguimento da instrução processual e julgamento. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102278-66.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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