JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000628-74.2021.5.02.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo 1000628-74.2021.5.02.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que não reconheceu o direito à estabilidade da gestante em contrato de trabalho firmado com base na Lei n° 6.019/1974. Registrou a Corte Regional: "Incontroverso que a reclamante se encontrava grávida à época da dispensa (ID. cee1e1e - fl. 22). Contudo, conforme já pontuado, plenamente válido o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, nos moldes da Lei nº 6.019/74, através do qual a autora atuou na função de assistente de operações em prol da segunda reclamada, no período de 13/11/2020 a 14/02/2021 (...). Em interpretação ampliativa, o posicionamento jurisprudencial dominante era no sentido de que a garantia de emprego também se estendia aos contratos firmados com base na Lei 6.019/74, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado. Entretanto, a partir de 18/11/2019, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, pelo Tribunal Pleno do C. TST, tem-se fixada a tese jurídica no sentido de que ' é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias' " . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o entendimento do Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, que firmou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." . 5 - Acrescenta-se que, ainda que se considere que a reclamante tenha sido dispensada antes do termo final do contrato de trabalho por prazo determinado, tal fato em nada mudaria o desfecho da lide, uma vez que o entendimento firmado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 foi de inaplicabilidade da estabilidade da gestante aos contratos de trabalho firmados com base na Lei n° 6.019/74, caso dos autos. Nesse sentido, constou expresso na fundamentação do referido julgado que a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT se contrapõe à finalidade do contrato a termo firmado com base na Lei n° 6.019/74, pois "no contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74 inexiste qualquer expectativa legítima de que o contrato venha a ser prorrogado ou convolado em contrato por prazo indeterminado" e que "diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei nº 6.019/1974 " . (g.n). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000628-74.2021.5.02.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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