JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010107-97.2022.5.03.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010107-97.2022.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Afirma que, em razão da gravidez, faz jus à estabilidade provisória. Aduz que o único requisito é a anterioridade da gestação à dispensa sem justa causa. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso, mostra-se incontroversa a gravidez no momento da dispensa, como destacado pelo d. Juiz sentenciante: "como ponto controvertido, apenas verificar se, tendo firmado contrato de trabalho temporário (fato também incontroverso e comprovado pelo documento de fl. 119/120), a Autora teria ou não direito à estabilidade" (f. 198). O c. TST, ao julgar o IAC 0005639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019 (Publicação 29/07/2020), firmou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória (arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC): "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Logo, inaplicável à reclamante a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT e o entendimento da Súmula 244, III, do TST. Com efeito, mantenho a r. sentença, não havendo falar em danos morais ou pagamento de verbas rescisórias" . Desse modo, vê-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual: "é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010107-97.2022.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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