JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001190-80.2020.5.02.0492

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001190-80.2020.5.02.0492, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, decidiu pelo afastamento da justa causa e determinou a reintegração do empregado ao trabalho, por constatar, com base na prova dos autos, que a reclamante foi dispensada por justa causa " por ter a autora feito gravações do tumulto ocorrido entre os empregados da ré e clientes, no dia 7/3/2018, em razão do atraso na entrega de correspondências, sendo que a autora havia sido alertada/orientada pela Supervisão para que não procedesse com a filmagem e se tivesse feito, que não compartilhasse em redes sociais ". 4 - Destacou que " a reclamada não produziu prova de que houvesse proibição para a gravação " (g.n.), além de que " A testemunha da autora confirmou que não havia tal orientação até o ocorrido ". 5 - E que " o fato não caracteriza falta grave suficiente a ensejar a justa causa, mormente porque a autora apenas filmou fatos de conhecimento geral, uma vez que os problemas decorrentes de atraso na entrega na CDD Suzano já vinham ocorrendo há mais de um ano, inclusive com agressões verbais e físicas aos carteiros, conforme relatado pela testemunha da reclamante " (g.n.). 6 - Acrescentou também que " Ainda que se considere que a reclamante compartilhou imagens do estabelecimento da reclamada sem autorização, a punição aplicada à autora, com a dispensa por justa causa, não observou a proporcionalidade, pois a conduta faltosa não foi tão grave quanto a pena imposta ". 7 - Consignou que " a dispensa por justa causa não observou a progressividade, uma vez que poderiam ter sido impostas outras punições menos severas em relação à conduta, com efeito pedagógico, anteriormente à aplicação da pena máxima consistente na dispensa por justa causa. Ademais, não se verificou a imediatidade, uma vez que o fato ensejador da justa causa ocorreu em 7/3/2018 e a instauração do inquérito administrativo ocorreu somente em agosto/2018 ". 8 - Pois bem. Este é o contexto fático e probatório estabelecido pela Corte Regional, de modo que para acolher a versão recursal no sentido de que a conduta praticada pela parte reclamante constituiria falta grave suficiente a ensejar a dispensa por justa causa, penalidade esta proporcional à falta praticada e que teria sido respeitado o princípio da imediatidade, seria inevitável a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo tal procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 9 - Ademais, no que diz respeito ao pedido formulado pela agravante no sentido de que seja mantida a dispensa da reclamante, ainda que afastada a justa causa, trata-se de discussão inovatória, uma vez que tal pedido alternativo não foi formulado no recurso de revista, pelo que resta prejudicada a análise do pleito neste momento processual, pois preclusa a matéria quanto a este ponto. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 11 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 12 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001190-80.2020.5.02.0492. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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