- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0000662-43.2018.5.13.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REVERSÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A dispensa por justa causa de empregado celetista, ainda que ocorrida como desfecho de processo administrativo disciplinar de ente público, deve respeitar o princípio da gradação das penas, que orienta que penas menores devem ser aplicadas anteriormente a penas maiores em resposta a atos faltosos do empregado. 3 - No presente caso, o TRT registrou o histórico exemplar do reclamante, que " é empregado da empresa desde 21.11.2011, e não há notícias de outras faltas cometidas pelo empregado em sua vida pregressa na ECT" (trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista). 4 - Além disso, conforme afirmado na decisão monocrática, a reclamada não conseguiu comprovar o dolo do empregado no sumiço do numerário. Vale ressaltar que o empregado sofreu assalto durante a atividade laborativa. A reclamada tampouco pôde comprovar as condutas alegadas que justificariam a dispensa por justa causa. 5 - Depreende-se do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista que o empregado descumpriu regra empresarial de manter, no máximo, R$ 10.000,00 no caixa. Porém, o reclamante nunca havia cometido nenhuma outra falta enquanto empregado da ECT. Ademais, não foi comprovado que o empregado mentiu, perante a Polícia, a respeito da quantia subtraída pelos assaltantes. 6 - Resta claro que não cabia a dispensa por justa causa, pois é pena demasiado grave para o presente caso. 7 - Dessa forma, diante do cenário delineado pelo TRT, decidir diferentemente em relação à reversão da despedida por justa causa em suspensão (30 dias) e reintegração posterior ao emprego esbarraria no reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000662-43.2018.5.13.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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