JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001341-05.2018.5.02.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Recurso de Revista 1001341-05.2018.5.02.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 08 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da possibilidade do protesto interruptivo em instância ordinária, limitando-se ao pronunciamento sobre a intempestiva apresentação de documento nos termos da Súmula nº 08 do TST, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST ao processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001341-05.2018.5.02.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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